- 1 -A entidade exploradora de uma instalação de armazenamento ou de um posto de abastecimento deve comunicar à DRCIE, em pedido devidamente documentado, solicitando o respectivo averbamento no processo correspondente:
- a)A transmissão, a qualquer título, da propriedade;
- b)A mudança de entidade exploradora e de responsável técnico;
- c)A mudança de produto afecto aos equipamentos;
- d)A suspensão de actividade por prazo superior a um ano.
- 2 -A cessação da actividade implica o cancelamento da licença.
Artigo 16.º — Alteração e cessação da exploração
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004