- 1 -A assinatura dos projectos apresentados a licenciamento, bem como a exploração das instalações, é da responsabilidade de técnicos inscritos na DRCIE.
- 2 -O estatuto dos técnicos mencionados no número anterior é definido em portaria do membro do Governo que tutela a área da energia.
- 3 -Enquanto não for publicada a portaria prevista no número anterior, mantém-se válida a inscrição de técnicos efectuada ao abrigo do § 3.º do artigo 56.º do Decreto n.º 29034, de 1 de Outubro de 1938.
Artigo 18.º — Técnicos responsáveis
Vigente desde: 27/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2004
Referências (1)
- Artigo 56.º