- 1 -As instalações de armazenamento de derivados do petróleo e os postos de abastecimento são objecto de inspecção periódica, quinquenal, destinada a verificar a conformidade da exploração das instalações.
- 2 -A promoção das inspecções periódicas é da responsabilidade das entidades exploradoras das instalações.
- 3 -As inspecções periódicas serão efectuadas nos termos a definir por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia.
Artigo 19.º — Inspecções periódicas
Vigente desde: 27/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2004