- 1 -São abrangidas pelo presente diploma as instalações de armazenamento e de abastecimento afectas aos seguintes produtos derivados do petróleo:
- a)Gases de petróleo liquefeitos;
- b)Combustíveis líquidos;
- c)Outros produtos derivados do petróleo.
- 2 -Excluem-se do disposto neste diploma as seguintes instalações:
- a)Armazenagem integrada em instalações para tratamento industrial de petróleo bruto, seus derivados e resíduos;
- b)Armazenagem de gás natural.
Artigo 2.º — Âmbito
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