- 1 -As instalações abrangidas pelo presente diploma são sujeitas a fiscalização pela DRCIE, nos termos do presente diploma.
- 2 -A fiscalização prevista no número anterior exerce-se no âmbito do licenciamento e no âmbito da regulamentação técnica das instalações e não prejudica as competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 25.º — Fiscalização
Vigente desde: 27/07/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2004