- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 3740 a (euro) 44890, no caso de pessoas colectivas:
- a)A instalação, alteração, exploração, suspensão da exploração ou encerramento de instalações de armazenamento ou de postos de abastecimento com desrespeito pelas disposições deste diploma;
- b)O impedimento ou obstrução, pelo titular da licença ou por quem actue sob as suas ordens, de acções de fiscalização efectuadas nos termos deste diploma.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 26.º — Contra-ordenações em âmbito de licenciamento
Vigente desde: 27/07/2004
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