A cobrança coerciva de dívidas ao Fundo Regional de Coesão será efectuada pelo processo das execuções fiscais, constituindo título executivo a certidão de dívida passada pelos respectivos serviços, devidamente autenticada com o selo branco em uso no organismo.
Artigo 10.º — Cobrança coerciva de dívidas
Vigente desde: 20/07/2005
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