O património do Fundo Regional de Coesão é constituído pela universalidade dos bens e direitos que lhe sejam atribuídos, ou que adquira no desempenho das suas atribuições, designadamente participações sociais em entidades públicas ou privadas do tipo empresarial e participações no património de entidades do tipo associativo.
Artigo 9.º — Património do Fundo
Vigente desde: 20/07/2005
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Em vigor desde 20/07/2005