Cria o Fundo Regional de apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico
Criação
É criado o Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico, doravante designado Fundo Regional de Coesão.
Natureza jurídica
O Fundo Regional de Coesão é um fundo público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Sede e jurisdição territorial
Atribuições
São atribuições do Fundo Regional de Coesão:
Participação em outras entidades
Para a prossecução dos seus objectivos, o Fundo Regional de Coesão poderá constituir ou participar a qualquer título em sociedades comerciais, sociedades de desenvolvimento regional, institutos, associações ou outras entidades públicas ou privadas, mediante autorização, por resolução do Conselho do Governo Regional.
Órgãos
Receitas
Despesas
Constituem despesas do Fundo Regional de Coesão:
Património do Fundo
O património do Fundo Regional de Coesão é constituído pela universalidade dos bens e direitos que lhe sejam atribuídos, ou que adquira no desempenho das suas atribuições, designadamente participações sociais em entidades públicas ou privadas do tipo empresarial e participações no património de entidades do tipo associativo.
Cobrança coerciva de dívidas
A cobrança coerciva de dívidas ao Fundo Regional de Coesão será efectuada pelo processo das execuções fiscais, constituindo título executivo a certidão de dívida passada pelos respectivos serviços, devidamente autenticada com o selo branco em uso no organismo.
Transição de pessoal
O pessoal constante do quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2003/A, de 19 de Fevereiro, transita para o quadro de pessoal que será aprovado pelo decreto regulamentar regional a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma, independentemente de quaisquer formalidades.
Tutela
O Fundo Regional de Coesão encontra-se sujeito à tutela conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de economia.
Sucessão de direitos e obrigações
Transferência de receitas
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 31/2002/A, de 17 de Julho, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2003/A, de 19 de Fevereiro.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos na data de entrada em vigor do decreto regulamentar regional referido no n.º 2 do artigo 6.º
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de Junho de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Junho de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.