- 1 -É extinto o Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas.
- 2 -As referências feitas ao Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas na legislação ou em actos ou contratos e outros instrumentos legais passam a ser entendidas como feitas ao Fundo Regional de Coesão.
- 3 -O Fundo Regional de Coesão sucede na titularidade dos bens, direitos e obrigações do Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas, ficando-lhe ainda afectos todos os valores patrimoniais pertencentes àquele, independentemente de qualquer formalidade.
- 4 -O Fundo Regional de Coesão sucede na titularidade dos direitos e obrigações do Fundo Regional dos Transportes correspondentes às atribuições relativas à área dos transportes aéreos e marítimos, ficando-lhe ainda afectos todos os valores patrimoniais àquele pertencentes, independentemente de qualquer formalidade.
Artigo 13.º — Sucessão de direitos e obrigações
Vigente desde: 20/07/2005
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Em vigor desde 20/07/2005