- 1 -O Fundo Regional dos Transportes transferirá para o Fundo Regional de Coesão, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, todas as receitas e ou depósitos que possui à sua ordem relativas:
- a)Às taxas aeroportuárias cobradas pela Aerogare Civil das Lajes - Terceira;
- b)Às taxas de reestruturação portuária, incluindo os juros bancários provenientes do depósito das mesmas.
- 2 -A partir da entrada em vigor do presente diploma as receitas referidas na alínea a) do número anterior passam a ser transferidas directamente para o Fundo Regional de Coesão pelas entidades que as cobram.
Artigo 14.º — Transferência de receitas
Vigente desde: 20/07/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2005