- 1 -A oferta formativa de educação e formação destina-se, preferencialmente, a jovens com idade igual ou superior a 15 anos, em risco de abandono escolar ou que o abandonaram antes da conclusão da escolaridade de 12 anos, bem como àqueles que, após conclusão dos 12 anos de escolaridade, não possuindo uma qualificação profissional, pretendam adquiri-la para ingresso no mundo do trabalho.
- 2 -Os jovens que concluam o curso com idade inferior à legalmente permitida para ingresso no mercado de trabalho devem obrigatoriamente prosseguir estudos em qualquer das ofertas disponibilizadas no âmbito dos sistemas regionais e nacionais de educação ou de formação.
Artigo 2.º — Âmbito
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