Estabelece o regime jurídico da oferta formativa de educação e formação na Região Autónoma da Madeira
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da oferta formativa de educação e formação na Região Autónoma da Madeira, cujo referencial curricular, procedimentos de organização, desenvolvimento, avaliação, acompanhamento e condições de acesso às provas de avaliação sumativa externa e sua certificação para prosseguimento de estudos, assim como a definição dos modelos de certificado, são regulamentados por portaria do Governo Regional.
Âmbito
Objectivo
A oferta formativa prevista no presente diploma tem como objectivo permitir aos alunos/formandos uma certificação escolar e uma qualificação profissional, bem como o prosseguimento dos estudos do nível básico ou secundário de educação, possibilitando ainda o acesso ao ensino superior, nos termos da legislação aplicável.
Organização curricular
Os cursos devem respeitar, nos termos estabelecidos na regulamentação a que se refere o artigo 1.º do presente diploma, os referenciais definidos pelo Ministério da Educação, através da Direcção-Geral de Formação Vocacional e da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular nas componentes de formação sócio-cultural e científica, e pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional para a componente de formação tecnológica.
Tipologia dos cursos
Os cursos de educação e formação proporcionam, nos termos estabelecidos na regulamentação a que se refere o artigo 1.º do presente diploma:
Entidades formadoras
Os cursos de educação e formação são desenvolvidos pela rede das escolas públicas, particulares e cooperativas, pelas escolas profissionais e pela Direcção Regional de Formação Profissional, ou outras entidades formadoras acreditadas, em articulação com entidades da comunidade, designadamente os órgãos autárquicos, as empresas ou organizações empresariais, outros parceiros sociais e associações de âmbito local ou regional, consubstanciados em protocolos subscritos pelas entidades envolvidas, tendo em vista rentabilizar as estruturas físicas e os recursos humanos e materiais.
Autorização de funcionamento
Conselho de Acompanhamento
Regime disciplinar
Modelos de registo
Os modelos de registo a utilizar na organização e desenvolvimento da oferta formativa prevista no presente diploma, nomeadamente registo biográfico, pautas de avaliação e termos, são aprovados por portaria do Governo Regional.
Disposição transitória
Os referenciais curriculares dos cursos estabelecidos no presente diploma entram em vigor no ano lectivo de 2005-2006, relativamente à formação desenvolvida na rede de escolas e outras entidades sob a tutela da Secretaria Regional de Educação, e em Novembro de 2005, relativamente à formação desenvolvida pela DRFP.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 16/98/M e 17/98/M, ambos de 17 de Agosto, ficando salvaguardados, relativamente aos formandos que iniciaram ou concluíram cursos no âmbito dos mesmos durante a respectiva vigência, todos os direitos que lhes foram reconhecidos pelos supracitados diplomas.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2005.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de Julho de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 25 de Julho de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.