- 1 -A autorização para o funcionamento da oferta formativa de educação e formação criada pelo presente diploma, bem como o apoio técnico, acompanhamento e enquadramento da formação desenvolvida no âmbito deste diploma, é da competência da Secretaria Regional de Educação, através da Direcção Regional de Educação (DRE) e da Direcção Regional de Formação Profissional (DRFP), mediante audição do Conselho Regional de Acompanhamento de Educação e Formação.
- 2 -As propostas de funcionamento de cursos que visem qualificações para as quais não existam referenciais aprovados pelo Ministério da Educação ou pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, carecem de prévio reconhecimento técnico-pedagógico por parte da DRE e da DRFP.
Artigo 7.º — Autorização de funcionamento
Vigente desde: 11/08/2005
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Em vigor desde 11/08/2005