Fica o Governo Regional autorizado a conceder os benefícios fiscais em regime contratual, resultantes da adaptação do disposto no artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, nos termos constantes dos artigos seguintes.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 23/05/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2006
Referências (2)
- Artigo 39.º
- Artigo anexo-2