Os regimes de detenção, comércio, transporte e exposição ao público de espécies cinegéticas, troféus ou exemplares embalsamados são definidos em diploma próprio.
Artigo 12.º — Detenção, comércio, transporte e exposição de espécies cinegéticas
Vigente desde: 09/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2007