- 1 -Pode proceder-se à reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro, designadamente para repovoamento, consumo alimentar ou utilização em campos de treino de caça.
- 2 -As actividades referidas no número anterior, quando desenvolvidas por entidades privadas, carecem de atribuição de alvará sujeito ao pagamento de taxa, podendo beneficiar de redução os casos de pequenas quantidades com objectivos de estudo, colecção ou treino de cães.
Artigo 11.º — Reprodução, criação e detenção
Vigente desde: 09/07/2007
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Em vigor desde 09/07/2007