- 1 -A gestão dos recursos cinegéticos na Região compete ao Governo Regional, podendo ser transferida ou concessionada nos termos do presente decreto legislativo regional.
- 2 -A gestão e o ordenamento dos recursos cinegéticos podem revestir a forma de regime ordenado ou não ordenado, sendo que o regime ordenado depende da existência de planos de gestão e exploração cinegética em termos a regulamentar.
- 3 -Encontram-se submetidos ao regime cinegético não ordenado todos os terrenos onde o acto venatório possa ser praticado sem outras limitações senão as fixadas no presente diploma e seus regulamentos.
Artigo 14.º — Gestão dos recursos cinegéticos
Vigente desde: 09/07/2007
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Em vigor desde 09/07/2007