- 1 -No âmbito do regime ordenado podem ser constituídas zonas de caça de acordo com os seguintes interesses:
- a)De interesse regional, a construir em zonas que pelas suas características edafo-climáticas ou natureza cinegética justifique ser a Região a única responsável pela sua administração;
- b)De interesse associativo, a constituir de modo a privilegiar o associativismo dos caçadores e a possibilidade de exercerem a gestão cinegética;
- c)De interesse turístico, a constituir de modo a permitir o aproveitamento económico dos recursos cinegéticos e a prestação dos serviços turísticos adequados.
- 2 -O Governo Regional pode transferir para as organizações representativas de caçadores, agricultores, produtores florestais e de defesa do ambiente a gestão das zonas de caça de interesse associativo.
- 3 -O Governo Regional pode transferir para entidades privadas a gestão das zonas de caça de interesse turístico.
- 4 -A concessão das zonas de caça constituídas ao abrigo dos objectivos definidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 está sujeita ao pagamento de taxas.
- 5 -Nas zonas de caça de interesse turístico e associativo é admitida a percepção de receitas nos termos a regulamentar.
- 6 -A transferência da gestão das zonas de caça faz-se por resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 15.º — Zonas de caça
Vigente desde: 09/07/2007
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Em vigor desde 09/07/2007