- 1 -As zonas de caça são criadas pelo Governo Regional através de portaria, a qual estabelecerá os termos da concessão para os casos de interesse turístico e associativo.
- 2 -O estabelecimento de zonas de caça mediante concessão carece de acordo prévio escrito dos proprietários ou usufrutuários dos terrenos a integrar, bem como dos arrendatários de prédios rústicos, se os houver.
- 3 -As zonas de caça estabelecidas mediante concessão são constituídas por um prazo mínimo de seis anos, prazo que pode ser renovado, no todo ou em parte, nos termos a regulamentar.
- 4 -Quando seja declarada a perda do direito de exploração de zona de caça, o Governo Regional poderá incluí-la noutra zona de interesse ou determinar a sua passagem a reserva de caça, em termos a regular.
Artigo 16.º — Criação das zonas de caça
Vigente desde: 09/07/2007
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Em vigor desde 09/07/2007