Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Recursos cinegéticos» as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural, quer os que sejam sedentários no território regional quer os que migram através deste, ainda que provenientes de processos de reprodução em meios artificiais ou de cativeiro e que figurem na lista de espécies que seja publicada com vista à regulamentação do presente diploma, considerando o seu valor cinegético, em conformidade com as convenções internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa;
- b)«Caça» a forma de exploração racional dos recursos cinegéticos;
- c)«Exercício da caça ou acto venatório» todos os actos que visam capturar, vivo ou morto, qualquer exemplar de espécies cinegéticas que se encontre em estado de liberdade natural, incluindo as espécies cinegéticas criadas em cativeiro, nomeadamente a procura, a espera e a perseguição;
- d)«Caçador» todo o indivíduo que pratica o exercício da caça;
- e)«Auxiliar» aquele que ajuda o caçador no exercício da caça, designando-se de batedor quando tenha por função conduzir os cães para que estes procurem ou persigam a caça, que eles próprios podem levantar ou afuroar, ou de secretário ou mochileiro quando tenha por função transportar mantimentos, armas descarregadas ou caça abatida;
- f)«Animais e objectos de caça» os objectos ou animais que tenham por função ou podem ser utilizados para atrair, perseguir, imobilizar, capturar, ferir ou matar animais bravios;
- g)«Processos de caça» os métodos utilizados para esperar, procurar, perseguir, atrair, apanhar ou abater objectos de caça;
- h)«Ordenamento cinegético» o conjunto de medidas a tomar e de acções a empreender nos domínios da conservação, fomento e exploração racional dos recursos cinegéticos com vista a obter a produção óptima e sustentável, compatível com as potencialidades do meio, de harmonia com os limites impostos pelos condicionalismos ecológicos, económicos, sociais e culturais e no respeito pelas convenções internacionais e pelas directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa;
- i)«Terrenos cinegéticos» aqueles onde é permitida a caça, incluindo as áreas de jurisdição marítima e as águas interiores;
- j)«Áreas classificadas» as áreas de particular interesse para a conservação da natureza onde o exercício da caça poderá ser sujeito a restrições ou condicionamentos, a regular;
- l)«Terrenos não cinegéticos» aqueles onde não é permitida a caça;
- m)«Regime não ordenado» a área onde o acto venatório possa ser praticado de forma livre dentro das limitações legais e regulamentares;
- n)«Regime ordenado» as zonas contínuas demarcadas de aptidão cinegética cuja gestão fica sujeita a planos de ordenamento e de exploração;
- o)«Direito à não caça» a faculdade de os proprietários, usufrutuários ou arrendatários de prédios rústicos requererem, por períodos renováveis, a proibição da caça nos seus terrenos, mediante a apresentação de razões fundamentadas;
- p)«Áreas de interdição» as áreas onde a caça possa vir a causar perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas ou constitua risco de danos para animais ou bens;
- q)«Reservas de caça» as áreas destinadas a assegurar a conservação ou fomento das espécies cinegéticas, justificando-se a ausência total ou parcial do exercício da caça, ou locais cujos interesses específicos da conservação da natureza justifiquem a proibição da caça;
- r)«Campos de treino de caça» as áreas destinadas à prática, durante todo o ano, de actividades de carácter venatório, nomeadamente o exercício de tiro e de treino de cães de caça, a realização de provas de cães de parar e de provas de Santo Huberto, sobre espécies cinegéticas produzidas em cativeiro, nos termos a regulamentar;
- s)«Jornada de caça» o período que decorre entre o nascer e o pôr-do-Sol;
- t)«Época venatória» o período que decorre entre 1 de Julho de cada ano e 30 de Junho do ano seguinte;
- u)«Período venatório» o intervalo de tempo em que cada uma das espécies cinegéticas pode ser caçada e que vigora dentro dos limites máximos estabelecidos pela época venatória;
- v)«Repovoamento» a libertação num determinado território de exemplares de espécies cinegéticas com o objectivo de atingir níveis populacionais compatíveis com as potencialidades do meio e a sua exploração cinegética.