- 1 -A carta de caçador na Região é obtida perante os serviços competentes, em termos a regulamentar.
- 2 -A emissão de carta de caçador na Região Autónoma dos Açores depende de aprovação em exame, sujeito ao pagamento de taxa, a realizar pelo candidato perante os serviços do departamento do Governo Regional competente na matéria e representante das associações de caçadores, de defesa do ambiente e Guarda Nacional Republicana, nos termos a definir, e destinado a apurar se o interessado possui a aptidão e conhecimentos necessários para o exercício da caça.
- 3 -Só podem requerer carta de caçador os indivíduos que:
- a)Tenham idade igual ou superior a 16 anos;
- b)Não sejam portadores de anomalia psíquica, deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça;
- c)Não estejam sujeitos a proibição de caçar por disposição legal ou decisão judicial.
- 4 -A proibição do exercício da caça por anomalia psíquica, deficiência orgânica ou fisiológica poderá ser limitada apenas à caça com emprego de armas de fogo.
- 5 -A emissão de carta de caçador e a sua revalidação estão sujeitas ao pagamento de taxa.
- 6 -A carta de caçador regional tem validade temporal e caduca sempre que os respectivos titulares sejam condenados por crime de caça.
Artigo 21.º — Carta de caçador
Vigente desde: 09/07/2007
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Em vigor desde 09/07/2007