- 1 -A caça só pode ser exercida pelos processos e meios legalmente permitidos ou autorizados.
- 2 -É obrigatório o registo dos furões nos serviços do departamento do Governo Regional competente na matéria de conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos na Região.
- 3 -Nos termos da legislação aplicável, é obrigatório o registo e identificação de cães utilizados no exercício da caça.
Artigo 26.º — Processo e meios de caça
Vigente desde: 09/07/2007
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Em vigor desde 09/07/2007