- 1 -Em matéria de responsabilidade criminal, aplica-se à Região, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 28.º a 33.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, que aprova a Lei de Bases Gerais da Caça.
- 2 -Às condutas violadoras da preservação da fauna e das espécies cinegéticas previstas no n.º 1 do artigo 6.º e à utilização de auxiliares com fins diferentes dos estabelecidos no artigo 24.º, ambos da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, aplica-se, com as necessárias adaptações, respectivamente o disposto nos n.os 1 do artigo 30.º e 1 do artigo 31.º do citado diploma.
Artigo 27.º — Responsabilidade criminal
Vigente desde: 09/07/2007
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Em vigor desde 09/07/2007