- 1 -Constituem receitas da Região:
- a)O produto das licenças e taxas provenientes da execução do presente decreto legislativo regional;
- b)O produto da venda dos instrumentos apreendidos em consequência das infracções ao presente decreto legislativo regional quando seja declarada a sua perda a favor da Região ou quando abandonados pelo infractor.
- 2 -O produto das coimas por infracção das disposições do presente decreto legislativo regional e seus regulamentos reverte:
- a)Em 40% para a entidade que levantar o auto de notícia;
- b)Em 60% para a Região Autónoma dos Açores.
Artigo 33.º — Receitas da Região
Vigente desde: 09/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2007