- 1 -A participação da sociedade civil na política cinegética regional efectiva-se com a criação dos conselhos cinegéticos de ilha.
- 2 -No Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural tem assento um representante dos conselhos cinegéticos de ilha.
Artigo 34.º — Participação da sociedade civil
Vigente desde: 09/07/2007
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Em vigor desde 09/07/2007