O Governo Regional, no prazo de 180 dias a contar da data da publicação do presente decreto legislativo regional, procederá, preferencialmente de forma unitária e consolidada, à sua regulamentação, nomeadamente nas seguintes matérias:
- a)Regime da concessão da faculdade de caçar, taxas devidas por exame para obtenção da carta de caçador, licenças e respectivas taxas, seguros e demais documentos e respectivos modelos exigíveis para o exercício da caça;
- b)Sinalização convencional a utilizar na delimitação das áreas interditas ou com restrições ao exercício da caça;
- c)Períodos, locais, processos e meios de caça autorizados em calendários venatórios e respectivo processo de aprovação;
- d)Processos e instrumentos de caça autorizados;
- e)Correcção de densidades, repovoamentos e ressarcimento dos prejuízos causados por populações cinegéticas ou não cinegéticas;
- f)Requisitos e processo de autorização da instalação e funcionamento de postos de criação de espécies cinegéticas e da posse de furões e aves de presa;
- g)Campos de treino de caça;
- h)Regime de importação e exportação, detenção, comércio, transporte e exposição ao público de espécies cinegéticas;
- i)Atribuições, competências e funcionamento dos conselhos cinegéticos de ilha;
- j)Organização venatória;
- l)Fiscalização da caça e processo de contra-ordenação;
- m)Regime do direito à não caça;
- n)Exercício do direito de propriedade sobre as peças de caça;
- o)Prioridades e limitações no ordenamento cinegético do território regional;
- p)Constituição e funcionamento das zonas de caça e requisitos dos respectivos planos de ordenamento, gestão e exploração cinegética.