- 1 -Compete ao Governo Regional definir a política cinegética regional, ouvidos os representantes dos conselhos cinegéticos de ilha.
- 2 -Compete ainda ao Governo Regional:
- a)Assegurar a gestão dos recursos cinegéticos regionais;
- b)Promover a aplicação das medidas e a execução das acções necessárias à concretização daquela política;
- c)Estabelecer os critérios gerais de ordenamento e exploração cinegéticos, consoante as espécies e as circunstâncias de tempo e de lugar;
- d)Organizar a lista ou listas das espécies que podem ser objecto de caça;
- e)Fixar os locais onde pode ser exercida a caça;
- f)Estabelecer as épocas de caça para cada espécie e local, os processos e meios de caça e definir as respectivas regras de utilização;
- g)Definir os critérios de prioridade e limitações dos diversos tipos de zonas de caça;
- h)Definir as normas de atribuição de carta de caçador regional, da realização dos respectivos exames e emitir as mesmas;
- i)Licenciar o exercício da caça na Região;
- j)Definir as normas de constituição, competências e funcionamento dos conselhos cinegéticos de ilha;
- l)Estabelecer taxas relacionadas com a actividade cinegética e fixar ou reduzir, em condições especiais, os respectivos montantes;
- m)Isentar do pagamento de taxas as zonas de caça, cujo contributo seja reconhecido pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de gestão dos recursos cinegéticos de interesse relevante para o desenvolvimento rural ou para a conservação dos recursos cinegéticos;
- n)Criar reservas de caça;
- o)Promover e apoiar a participação da sociedade civil na definição e concretização da política cinegética;
- p)Incentivar e promover a investigação científica no domínio das matérias relacionadas com a actividade cinegética;
- q)Promover e apoiar acções de sensibilização e formação dos intervenientes na actividade cinegética em matéria de conservação ambiental, utilização racional dos recursos cinegéticos e na adopção de medidas de segurança e boas práticas no exercício da caça;
- r)Arrecadar as receitas provenientes da execução da legislação relativa à caça e as demais que lhe sejam atribuídas.
- 3 -Para a prossecução dos princípios da política cinegética cabe ao Governo Regional, através do respectivo departamento:
- a)Zelar pela protecção dos recursos cinegéticos e incentivar a sua gestão sustentável;
- b)Definir as normas reguladoras da exploração racional dos recursos cinegéticos e o exercício da caça;
- c)Consultar os diferentes grupos sociais, profissionais e sócio-económicos com interesses no sector, com vista à definição e concretização da política cinegética;
- d)Promover e incentivar a participação, no ordenamento cinegético, das organizações de caçadores, de agricultores, de defesa do ambiente, de produtores florestais, autarquias e outras entidades interessadas na conservação, fomento e usufruto dos recursos cinegéticos, sem prejuízo de direitos reais e pessoais estabelecidos por lei e relacionados com o exercício da caça.
Artigo 4.º — Atribuições da administração regional
Vigente desde: 09/07/2007
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Em vigor desde 09/07/2007