- 1 -É da responsabilidade do departamento do Governo Regional competente na matéria de gestão dos recursos cinegéticos, através dos respectivos serviços:
- a)Gerir directamente os recursos cinegéticos, transferir funções de gestão desses recursos para outras entidades públicas ou privadas ou conceder a sua exploração a associações de caçadores, a empresas que tenham por objecto a exploração da actividade turística e a empresários agrícolas ou florestais;
- b)Apoiar e estimular o ordenamento dos recursos cinegéticos e promover o seu fomento;
- c)Regular a actividade cinegética nas matérias que, por diploma legal, lhe sejam cometidas e proceder à fiscalização da caça;
- d)Garantir o licenciamento da caça, criar e manter actualizado o cadastro de caçadores e dos recursos respeitantes à actividade cinegética;
- e)Dispor de equipamento de acesso ao sistema de registo dos cães utilizados no exercício da caça;
- f)Apoiar a organização associativa dos caçadores, dos agricultores e dos produtores florestais e formas de cooperação entre eles com vista à protecção, conservação, fomento e exploração racional dos recursos cinegéticos;
- g)Assegurar a participação da Região na representação nacional em organismos e reuniões internacionais de interesse cinegético.
- 2 -Nas áreas classificadas, compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, ouvido o departamento com competência em matéria de cinegética, definir os locais onde não é permitido o acto venatório, bem como exercer, conjuntamente, as demais competências mencionadas no número anterior.
Artigo 5.º — Competência dos serviços de gestão dos recursos cinegéticos
Vigente desde: 09/07/2007
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Em vigor desde 09/07/2007