- 1 -Integram a administração directa da Região os serviços centrais e periféricos que, pela natureza das suas competências e funções, devam estar sujeitos ao poder de direcção do respectivo membro do Governo Regional.
- 2 -Incluem-se no disposto no número anterior os serviços de cujas atribuições decorra, designadamente, o exercício de poderes de autoridade e representação política da Região ou o estudo e concepção, coordenação, apoio e controlo ou fiscalização de outros serviços administrativos.
- 3 -Integram a administração indirecta da Região Autónoma da Madeira os institutos públicos criados no quadro do capítulo viii do presente diploma.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 12/11/2007
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