- 1 -Os dirigentes máximos dos serviços centrais executivos e de controlo e fiscalização ocupam cargos de direcção superior do grau 1 e podem ser coadjuvados por dirigentes em cargos de direcção superior do grau 2, independentemente, em qualquer dos casos, da sua designação.
- 2 -A qualificação do cargo de direcção dos dirigentes máximos dos serviços desconcentrados é definida no diploma que cria o serviço em função do nível de competências e responsabilidades que lhes sejam cometidas.
- 3 -Os directores de serviços e os chefes de divisão correspondem a cargos de direcção intermédia do grau 1 e do grau 2, respectivamente.
- 4 -As direcções de serviços podem ser colocadas na dependência directa do director regional ou equiparado ou dos subdirectores regionais ou equiparados, neste caso em termos a fixar por despacho do dirigente máximo.
- 5 -Podem existir divisões dependentes directamente do director regional ou dos subdirectores regionais.
- 6 -Os cargos dirigentes de direcção superior ou intermédia podem ainda depender do chefe do Gabinete ou do secretário-geral da Presidência.
Artigo 23.º — Cargos dirigentes
Vigente desde: 12/11/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2007