- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 30.º, o departamento que tenha a seu cargo a administração pública é responsável pela criação e permanente atualização de uma base de dados dos serviços da administração pública, da sua estruturação por departamentos, bem assim pela sua divulgação através dos meios mais eficazes, designadamente o portal do Governo Regional.
- 2 -A divulgação referida no número anterior inclui o organograma da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira, bem como a referência às disposições orgânicas em vigor.
Artigo 34.º — Publicidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2012
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M - 1.ª Série(30/08/2012)
Original