- 1 -Com a aceitação da comparticipação, que se efectiva com o recebimento da primeira mensalidade, os beneficiários assumem as seguintes obrigações:
- a)Exercer actividade profissional remunerada nos Açores durante um número de anos civis igual ao número de anos em que beneficiaram da comparticipação ou da bolsa de estudo;
- b)Sem prejuízo do disposto no número seguinte, iniciar a actividade profissional a que se refere a alínea anterior imediatamente após a conclusão do curso para a realização do qual beneficiou da comparticipação;
- c)Excepto quando comprovadamente impossível, efectuar nos Açores o estágio profissional, quando seja requerido pela entidade formadora;
- d)Na eventualidade de não realizarem o estágio nos Açores, cumprir o período de trabalho nos Açores a que se obrigaram, imediatamente a seguir à conclusão daquele;
- e)Apresentar, no início de cada ano lectivo, certificado de matrícula, onde conste o ano que frequentam e o certificado de conclusão do mesmo.
- 2 -Quando o beneficiário ingresse num curso que confira um grau académico superior ao obtido, a obrigação de exercer actividade remunerada nos Açores é automaticamente adiada até à sua conclusão.
- 3 -O beneficiário é dispensado da obrigação constante da alínea a) do n.º 1 quando tenha permanecido inscrito durante três anos consecutivos nos serviços oficiais de emprego dos Açores, como desempregado em busca activa de emprego, sem que lhe tenha sido oferecido emprego conveniente.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por emprego conveniente aquele que cumpra as seguintes condições:
- a)Seja uma ocupação remunerada a tempo inteiro;
- b)Corresponda a uma remuneração igual ou superior a 1,25 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região.
Artigo 12.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 18/06/2008
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Em vigor desde 18/06/2008