- 1 -Quando o limite imposto pelo artigo anterior não permita a aprovação de todas as candidaturas apresentadas, os candidatos são ordenados em lista, tendo em conta os seguintes critérios:
- a)Candidatos elegíveis para amortização de capital que já se encontrem a trabalhar nas ilhas referidas no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma, ordenados por ordem decrescente de habilitação académica e dentro de cada habilitação por nota de conclusão do respectivo curso;
- b)Candidatos elegíveis para comparticipação nos juros, ordenados por ordem decrescente do nível académico dos cursos que frequentam e, dentro destas categorias, na ordem inversa do número de anos em falta para os completar.
- 2 -Para a concessão de bolsa de estudo complementar, os candidatos são ordenados por ordem decrescente das notas que tiverem obtido na candidatura que viabilizou o ingresso no curso a frequentar, obtendo o direito à bolsa os que apresentarem notas mais elevadas, até ao limite fixado nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do presente diploma.
- 3 -Em todos os critérios fixados nos números anteriores, têm preferência os candidatos que tenham frequentado e concluído os 10.º, 11.º e 12.º anos em estabelecimento de ensino sito nos Açores.
- 4 -A lista ordenada é homologada pelo director regional competente em matéria de emprego e publicada no portal do Governo Regional na Internet.
Artigo 11.º — Selecção
Vigente desde: 18/06/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2008