- 1 -Além da situação prevista no artigo anterior, os beneficiários ficam obrigados a reembolsar e indemnizar o Fundo Regional do Emprego, nos termos do artigo anterior, quando:
- a)Não cumpram qualquer das obrigações constantes do artigo 12.º do presente diploma;
- b)Desistam da frequência do curso para o qual a comparticipação foi concedida;
- c)Reprovem, por qualquer razão, mais que dois anos, seguidos ou interpolados, ao longo do seu curso.
- 2 -A reprovação por motivo de doença clinicamente comprovada não é considerada para efeitos do número anterior e não implica o reembolso nem a indemnização se os beneficiários repetirem e concluírem o ano com aproveitamento.
Artigo 16.º — Outras situações de reembolso e indemnização
Vigente desde: 18/06/2008
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Em vigor desde 18/06/2008