Os benefícios previstos no presente diploma são complementares e cumulativos com quaisquer outros, não prejudicando os direitos e obrigações estabelecidos por qualquer regime de acção social ou de bolsa de estudo de que o aluno beneficie ou possa vir a beneficiar no decurso do seu percurso académico.
Artigo 2.º — Complementaridade
Vigente desde: 18/06/2008
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Em vigor desde 18/06/2008