- 1 -Podem beneficiar do regime de apoio complementar estabelecido pelo presente diploma os alunos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Estejam inscritos e frequentem, em instituição oficialmente reconhecida sita na União Europeia, um curso pós-secundário de especialização tecnológica ou de formação superior que, quando concluído, confira os níveis de formação profissional 4 ou 5;
- b)No ano em que terminaram o ensino secundário tenham cumprido os requisitos legalmente fixados para acesso ao ensino superior através do contingente reservado aos Açores ou, alternativamente, tenham concluído, depois de terem frequentado durante pelo menos três anos escolares completos, o ensino secundário em estabelecimento de ensino sito nos Açores;
- c)Tenham contraído um crédito pessoal para prosseguimento de estudos abrangido pelo regime de garantia mútua junto de uma instituição bancária e que tenham aceite, por contrato assinado com o Fundo Regional do Emprego, os termos de pagamento estabelecidos no presente diploma.
- 2 -Podem ainda beneficiar do regime ora estabelecido, os alunos que cumprindo os requisitos fixados no número anterior estejam abrangidos por programas de mobilidade internacional, nomeadamente para estadas no estrangeiro de 3 a 12 meses, no âmbito do Programa ERASMUS e de outros programas de intercâmbio internacional de estudantes.
- 3 -Exclusivamente para acesso ao regime de bolsas complementares estabelecido no artigo 7.º do presente diploma não é exigível o cumprimento da condição estabelecida na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores considera-se como «nível de formação profissional» um dos níveis a que se refere o anexo da Decisão n.º 85/368/CEE , publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 31 de Julho de 1985, integrando-se no nível 5 exclusivamente os cursos de bacharelato, licenciatura e mestrado.
Artigo 3.º — Condições de acesso
Vigente desde: 18/06/2008
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Em vigor desde 18/06/2008