- 1 -Os alunos e formandos que adiram ao sistema complementar de apoio à frequência de estudos pós-secundários e superiores estabelecido pelo presente diploma beneficiam, durante o período de adesão, de uma comparticipação financeira destinada a suportar, na percentagem estabelecida no n.º 3, os juros vincendos durante os anos de curso abrangidos e, até ao máximo de três anos após a conclusão do curso, no período adicional de carência de capital que esteja contratado.
- 2 -A comparticipação é fixada nos termos do número seguinte, tendo como referência o escalão de rendimento em que o aluno se encontrava integrado no ano escolar em que concluiu o ensino secundário, determinado nos termos do artigo 94.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/A, de 19 de Julho.
- 3 -A comparticipação a conceder, tendo como referência a taxa base apurada com base na taxa dos swaps em euros (Eurirs), é a seguinte:
- a)Escalão I - 100 % da taxa base;
- b)Escalão II - 75 % da taxa base;
- c)Escalão III - 50 % da taxa base;
- d)Escalão IV - 25 % da taxa base.
- 4 -O pagamento é feito por transferência trimestral endossada directamente à entidade bancária contratante.
Artigo 4.º — Comparticipação nos juros
Vigente desde: 18/06/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2008
Referências (1)
- Artigo 94.º