- 1 -Beneficiam de uma comparticipação para amortização do capital contratado em empréstimos para prosseguimento de estudos os trabalhadores que, durante o seu período de formação, tenham cumprido as condições fixadas no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma e adicionalmente satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
- a)O beneficiário, após a conclusão do curso, tenha residência permanente e exerça uma actividade remunerada nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;
- b)O beneficiário comprove em cada ano civil, através da exibição da nota de liquidação fiscal e de declaração adequada passada pelos serviços competentes, que exerceu actividade remunerada e contribuiu para o regime obrigatório de segurança social durante pelo menos 240 dias naquele ano.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior considera-se também actividade remunerada a realização de estágio profissional integrado em programas de estágio aprovados pela administração regional autónoma ou pela administração autárquica.
- 3 -O valor da comparticipação é de 100 % do valor da amortização do capital devido em cada ano em que o beneficiário mantenha as condições fixadas no n.º 1, sendo pago nas datas que contratualmente estiverem fixadas com a entidade bancária contratante.
- 4 -O total da comparticipação, acumulada durante todo o período de amortização, qualquer que seja o número de anos, não pode exceder, para cada beneficiário, o valor de 60 vezes o valor mínimo da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região.
- 5 -Para efeitos do cálculo do limite referido no número anterior, releva o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região no ano em que o referido limite seja atingido.
Artigo 6.º — Comparticipação para amortização do capital contratado
Vigente desde: 18/06/2008
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Em vigor desde 18/06/2008