- 1 -As bolsas de estudo complementares destinam-se a alunos que cumpram as condições de elegibilidade fixadas no artigo 3.º do presente diploma, independentemente da sua situação sócio-económica, que frequentem cursos cujos perfis de saída correspondam a profissões para as quais o mercado laboral açoriano seja carente de profissionais habilitados.
- 2 -O montante da bolsa de estudo corresponde a 70 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região, sendo pago trimestralmente, de Outubro a Julho, inclusive.
- 3 -A determinação das profissões elegíveis é feita por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de emprego e da área funcional em que a profissão se insere.
- 4 -A portaria a que se refere o número anterior estabelece:
- a)A designação genérica, o perfil profissional e o nível de formação profissional dos profissionais a abranger;
- b)O número máximo de bolsas a conceder em cada ano e o número de anos durante os quais a candidatura será aberta;
- c)O prazo de candidatura.
Artigo 7.º — Bolsas de estudo complementares
Vigente desde: 18/06/2008
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Em vigor desde 18/06/2008