- 1 -As referências feitas e as competências atribuídas ao Instituto da Água (INAG), I. P., serão reportadas e exercidas pela Direcção Regional de Informação Geográfica e Ordenamento do Território, abreviadamente designada por DRIGOT, com excepção das competências previstas no n.º 4 do artigo 12.º que deverão manter-se.
- 2 -As referências feitas ao membro do Governo responsável serão reportadas ao membro do Governo Regional responsável.
- 3 -As referências feitas ao Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e a competência atribuída ao respectivo ministro consideram-se reportadas à Secretaria Regional do Equipamento Social e serão exercidas pelo respectivo secretário regional.
- 4 -A portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, prevista no n.º 3 do artigo 3.º, será da competência do Secretário Regional do Equipamento Social.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 06/06/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2008
Referências (2)
- N.º 4 do Artigo 12.º
- N.º 3 do Artigo 3.º