Os trabalhadores a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, transitam para a modalidade adequada de afectação temporária interna ou externa.
Artigo 6.º — Conversão das substituições em cargos não dirigentes
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009