- 1 -O registo da informação na BEP - Açores, institucional ou individual, depende de obtenção prévia do correspondente código de acesso, a atribuir pelo departamento do Governo com competência em matéria da Administração Pública.
- 2 -A BEP - Açores é de consulta directa, possibilitando o acesso à estrutura de informação referida no artigo 7.º
- 3 -A informação individual constante do n.º 1 do artigo 8.º é de acesso restrito aos serviços e entidades referidos no artigo 3.º
Artigo 11.º — Registo e acesso à bolsa
Vigente desde: 14/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2009
Referências (3)
- Artigo 7.º
- N.º 1 do Artigo 8.º
- Artigo 3.º