- 1 -A comissão pedagógica é composta pelas seguintes entidades:
- a)O presidente do conselho executivo da unidade orgânica sede;
- b)O presidente do conselho pedagógico de cada uma das unidades orgânicas associadas;
- c)Pelo menos um representante dos estabelecimentos de educação particulares, cooperativos e solidários associados;
- d)Até três personalidades de reconhecida competência em matéria de formação contínua na área da educação, cooptados pelos restantes membros;
- e)O director do centro de formação.
- 2 -À comissão pedagógica compete:
- a)Emitir recomendações sobre aspectos pedagógicos do funcionamento do centro de formação;
- b)Estabelecer a articulação entre os projectos de formação das unidades orgânicas e o centro;
- c)Escolher os formadores do centro;
- d)Aprovar o plano de formação do centro e o respectivo orçamento e acompanhar a sua execução;
- e)Aprovar os protocolos de colaboração entre o centro e outras entidades formadoras;
- f)Propor o recurso a serviços de consultadoria para apoio ao desenvolvimento das actividades do centro;
- g)Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento e exercer as demais funções que lhe sejam fixadas pelo estatuto da associação de escolas.
- 3 -A comissão pedagógica é presidida pelo director do centro de formação.
- 4 -O mandato das personalidades a que se refere a alínea d) do n.º 1 do presente artigo é trienal e renovável.
- 5 -A comissão pedagógica reúne ordinariamente uma vez por ano escolar e extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros ou a pedido da assembleia geral.
Artigo 125.º — Comissão pedagógica
Vigente desde: 13/04/2010
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Em vigor desde 13/04/2010