- 1 -Na sequência da devida publicitação, o director do centro de formação é seleccionado pela assembleia geral, mediante avaliação curricular e entrevista, de entre os docentes profissionalizados que prestem serviço nas unidades orgânicas associadas e que se candidatem para o efeito.
- 2 -Ao director do centro de formação compete:
- a)Representar o centro de formação;
- b)Presidir à comissão pedagógica;
- c)Coordenar o processo de formação contínua dos professores das escolas associadas;
- d)Promover a identificação das necessidades de formação do pessoal docente e não docente e a elaboração do plano de formação do centro;
- e)Assegurar a articulação com outras entidades, designadamente com as instituições de ensino superior que promovam formação de docentes, tendo em vista a preparação, orientação e gestão de acções de formação contínua;
- f)Promover a organização das acções prevista no plano de formação do centro;
- g)Analisar e sistematizar a informação constante dos instrumentos de avaliação das acções de formação contínua realizadas e apresentá-la à comissão pedagógica;
- h)Propor a movimentação das verbas inscritas para o funcionamento do centro.
- 3 -O mandato do director do centro de formação é trienal e renovável.
Artigo 126.º — Director do centro de formação
Vigente desde: 13/04/2010
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Em vigor desde 13/04/2010