- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, a contagem do tempo de serviço do pessoal docente, incluindo o prestado em regime de tempo parcial, considerado para efeitos de antiguidade, obedece às regras gerais aplicáveis aos restantes funcionários e agentes da Administração Pública.
- 2 -A contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão e transição para o 6.º escalão da carreira docente obedece ainda ao disposto nos artigos 40.º, 41.º, 42.º, 51.º, 53.º e 54.º, todos do presente Estatuto.
- 3 -A contagem do tempo de serviço do pessoal docente é feita por ano escolar.
Artigo 109.º — Contagem do tempo de serviço
Vigente desde: 18/08/2010
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Em vigor desde 18/08/2010