A revisão dos quadros de pessoal docente é feita por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e de Educação e Cultura ou por portaria do Secretário Regional de Educação e Cultura, consoante dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais globais.
Artigo 31.º — Ajustamento dos quadros
Vigente desde: 18/08/2010
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/08/2010