- 1 -O procedimento de transição para o 6.º escalão da carreira docente faz-se mediante prova pública que incida sobre toda a actividade profissional desenvolvida pelo professor desde o início de funções docentes.
- 2 -Podem ser opositores ao procedimento de transição para o 6.º escalão da carreira docente os professores licenciados ou bacharéis que detenham pelo menos 16 anos ou 21 anos de serviço com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom durante o referido período.
- 3 -O júri do procedimento será formado por dois docentes do quadro de nomeação definitiva da escola, posicionados no 6.º escalão ou superior, e no âmbito dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário do mesmo grupo de docência e um docente a designar pela Secretaria Regional de Educação e Cultura.
- 4 -Os docentes que compõem o júri deverão ser designados pelo conselho pedagógico, conselho escolar ou departamento curricular, caso se trate respectivamente da educação em estabelecimentos de infância ou unidades de educação pré-escolar e escolas do 1.º ciclo do ensino básico ou escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, de entre os professores posicionados no 6.º escalão ou superior, detentores preferencialmente de formação especializada na área de organização educacional e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica e formação de formadores e com uma última avaliação do desempenho igual ou superior a Bom.
- 5 -Caso não haja docentes posicionados no 6.º escalão ou superior, a nomeação deverá incidir nos professores com maior antiguidade na carreira, a designar pelos órgãos mencionados no número anterior.
- 6 -Os docentes aprovados no procedimento transitam para o 6.º escalão com efeitos ao 1.º dia do mês seguinte à verificação dos requisitos previstos no n.º 2.
- 7 -As normas reguladoras do procedimento de transição para o 6.º escalão da carreira docente são definidas por decreto regulamentar regional.
SUBCAPÍTULO II
Condições de progressão e transição para o 6.º escalão da carreira e regime de avaliação do desempenho
Artigo 41.º — Transição para o 6.º escalão
Vigente desde: 18/08/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2010