- 1 -Na contagem do tempo de serviço docente para efeitos de progressão e transição para o 6.º escalão da carreira são considerados os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço no exercício de funções não docentes que revistam natureza técnico-pedagógica, com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por funções de natureza técnico-pedagógica as que, pela sua especialização, especificidade ou especial relação com o sistema de educação e ensino, requerem, como condição para o respectivo exercício, as qualificações e exigências de formação próprias do pessoal docente.
- 3 -Por portaria do Secretário Regional de Educação e Cultura, são fixadas as funções ou cargos a identificar como de natureza técnico-pedagógica.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de legislação própria que salvaguarde o direito de progressão e transição ao 6.º escalão da carreira de origem pelo exercício de determinados cargos ou funções.
Artigo 42.º — Exercício de funções não docentes
Vigente desde: 18/08/2010
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Em vigor desde 18/08/2010