- 1 -Os docentes podem ser requisitados ou destacados por um ano escolar prorrogável.
- 2 -A requisição ou o destacamento podem ser dados por findos, a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente.
- 3 -Finda a mobilidade, o docente:
- a)Regressa ao quadro de origem; ou
- b)É reconvertido ou reclassificado em diferente carreira e categoria, de acordo com as funções que vinha desempenhando, os requisitos habilitacionais detidos, as necessidades dos serviços e o nível remuneratório que detenha, sendo integrado no serviço onde se encontra requisitado ou destacado em lugar vago do respectivo quadro ou mediante a criação de lugar, a extinguir quando vagar, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto na lei geral.
Artigo 65.º — Duração da requisição e do destacamento
Vigente desde: 18/08/2010
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/08/2010